CVM detalha regras para ETFs e BDRs em novo ofício

  • Gestores não podem atuar como formadores de mercado dos próprios ETFs, mas partes relacionadas podem.
  • Provedores de índice ligados ao administrador podem ser aceitos com controles de governança.
  • CVM permite uso do termo “ETF Global” em BDRs, desde que respeitada a regulação vigente.
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje (18), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), o Ofício Circular CVM/SIN 4/2025. O documento traz interpretações atualizadas sobre Fundos de Índice (ETFs) e BDRs-ETF, com o objetivo de responder a dúvidas recorrentes do mercado quanto a regras de atuação e nomenclatura.

Um dos principais pontos do ofício é a proibição ao gestor da carteira de atuar como formador de mercado das cotas dos fundos sob sua administração. Essa restrição está prevista no artigo 18 da Resolução CVM 175. O objetivo é garantir a independência da gestão e evitar conflitos de interesse.

Por outro lado, a CVM permite que partes relacionadas ao gestor, como controladoras, coligadas ou empresas sob controle comum, exerçam essa função. Isso é válido desde que não influenciem as decisões de gestão do fundo.

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A SIN afirma que essa interpretação segue práticas internacionais. Além disso, pode aumentar a liquidez dos ETFs sem comprometer a integridade do mercado. A mesma regra se aplica aos gestores dos ativos que lastreiam os BDRs-ETF.

CVM flexibiliza regras para índice

Sobre os provedores de índice, o ofício esclarece que há uma vedação geral à constituição de ETFs com índices fornecidos por partes relacionadas ao administrador ou gestor. No entanto, essa restrição pode ser afastada com a adoção de medidas como segregação clara de funções, independência técnica e transparência nos documentos do fundo.

No caso dos BDRs de ETF, o texto permite que o formador de mercado seja contratado pela instituição estrangeira que emite o ETF. A contratação também pode ser feita por empresas ligadas a essa instituição, o que amplia a flexibilidade na estruturação desses produtos.

Por fim, a CVM afirma que não há impedimentos ao uso da expressão “ETF Global” em materiais de divulgação relacionados a BDRs-ETF. A nomenclatura busca facilitar a compreensão por parte dos investidores, mas seu uso não isenta o emissor do cumprimento integral da regulamentação aplicável.

Com essas diretrizes, a CVM busca alinhar a regulação brasileira às melhores práticas internacionais, promovendo mais clareza e segurança jurídica ao setor.


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