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CVM reforça que Token de Recebíveis e de Renda Fixa são valores mobiliários

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Atualizado por Thiago Barboza

EM RESUMO

  • Orientações são adicionais às publicadas no Ofício Circular CVM/SSE 4/23, divulgado em abril deste ano.
  • Objetivo, segundo a Autarquia é "trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários".
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O ofício publicado (Ofício Circular SSE 06/2023) nesta quarta-feira pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) complementa esclarecimentos sobre caracterização de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários.

O objetivo é orientar os prestadores de serviços envolvidos nas atividades de tokenizaçao como exchanges, tokenizadoras, consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.

“Reforçamos que o objetivo deste documento é o de orientar e não o de regulamentar. Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do OC 4/23. As consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados. O nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários.”, disse o Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes.

O propósito do ofício desta quarta, foi o de trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários quando ofertadas publicamente, segundo o entendimento da área técnica da autarquia. 

O novo ofício destaca que os esclarecimentos apresentados em abril se basearam no Parecer de Orientação 40. No qual a CVM consolidou o entendimento sobre as normas aplicáveis aos criptoativos. Além disso, ressalta que a Lei 14.430/22 trouxe a possibilidade de securitização via Certificado de Recebíveis e outros títulos e valores mobiliários de securitização, de forma mais genérica.  

“Entendemos que cabe aos ofertantes de investimentos avaliarem a aderência total ou parcial de suas ofertas às orientações do PO 40, do OC 4/23 e do presente Ofício Circular, para concluir pela necessidade ou não de se submeterem à regulação da CVM”, explicou Bruno Gomes.

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Diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo 

O Ofício Circular 4/23 não distinguiu quando as modalidades de TR ofertadas publicamente se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. Por isso, é possível que determinada modalidade seja considerada contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização. 

“Nessa hipótese, o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, mas não haveria obrigatoriedade da utilização de companhia securitizadora”, reforça o Superintendente. 

A SSE entende que a “tokenização” é um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo. Facilitando, portanto, sua distribuição para investidores. Desta forma, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização, ele poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório, esclarece a CVM. 

A CVM ressalta que alguns tokens de recebíveis ou tokens renda fixa, apesar de se enquadrarem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como operação de securitização, quando, cumulativamente:  

  • há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro.  
  • o fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo.  
  • não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado. 
  • não há prestadores de serviço previamente contratados. 
  • em caso de inadimplência, cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo o investidor contratar agentes de cobrança. 

A autarquia alerta que “o novo Ofício Circular não pretende esgotar todas as possibilidades e diferenças entre um contrato de investimento coletivo e uma operação de securitização. Nem as particularidades que envolvem as diferentes modalidades de TR”.   

Títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira 

O entendimento manifestado no OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), quando atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei 10.931.

O documento esclarece que tais títulos são de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 6.385, são excluídos da competência da CVM. 

“É importante estar atento que esta orientação só se aplica se ofertadas individualmente aos investidores. No entanto, pode restar caracterizada uma operação de securitização e, consequentemente, um valor mobiliário, quando a oferta pública corresponder a uma ‘cesta’ em que haja descasamento de fluxo de caixa; ou estejam ausentes uma, ou mais das características listadas anteriormente e que constam no parágrafo 31 do Ofício Circular CVM/SSE 6/23″, reforçou Bruno Gomes.     

Utilização da Resolução CVM 88 para a realização de ofertas de TR  

Conforme a SSE, as ofertas de TR de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei 14.430, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.

Segundo Luis Lobianco, Gerente de Supervisão de Securitização da CVM, os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados” e ofertados via plataformas de crowdfunding. 

“Isso possibilitaria a compatibilização da tecnologia dos tokens com aquelas utilizadas na infraestrutura das plataformas, visto o regime regulatório especial da Resolução CVM 88, que dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais”, esclarece o Gerente.

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Aline Fernandes
Aline Fernandes atua há 20 anos como jornalista. Especializada nas editorias de economia, agronegócio e internacional trabalha na BeINCrypto como editora do site brasileiro. Já passou por diversas redações e emissoras do país, incluindo canais setorizados como Globo News, Bloomberg News, Canal Rural, Canal do Boi, SBT, Record e Rádio Estadão/ESPM. Atuou também como correspondente internacional em Nova York e foi setorista de economia dentro do pregão da BM&F Bovespa, hoje B3...
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