A comissão de valores mobiliários (CVM) publicou as orientações que caracterizam tokens de renda fixa e tokens de recebíveis como valores mobiliários. O objetivo é orientar os prestadores de serviços envolvidos nas atividades de tokenizaçao como exchanges, tokenizadoras, consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.
O Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 foi publicado em 04 de abril pela superintendência de Supervisão de Securitização da autarquia. Além disso, determinadas ofertas públicas de distribuição de Tokens de Renda Fixa ou TR poderão ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM 88.
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“O Ofício Circular aborda as estruturas atuais de tokens de recebíveis e de renda fixa que foram ou estão sendo objeto de supervisão. Eles vêm sendo ofertados cada vez mais em plataformas (exchanges ou tokenizadoras) com o apelo de investimento, sendo fundamental a orientação da área técnica sobre o assunto, a fim de mitigar possíveis irregularidades e desvios de conduta. Nossos esclarecimentos ainda se basearam no Parecer de Orientação 40, em que a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos.” Explica o Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes.
A partir de agora os agentes privados precisam avaliar se o ativo ofertado se enquadra na classificação de valor mobiliário. Se sim, é preciso que o emissor e partes envolvidas obtenham um registro do órgão regulador.
Portanto, caso os tokens se caracterizem como valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas. Inclui-se também as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários. Alerta o ofício da comissão.
Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa como valores mobiliários
A área técnica da CVM detectou emissões e ofertas públicas de TR que possuíam características de valores mobiliários. Neste caso, nenhuma das normas aplicáveis ao mercado de capitais estava sendo atendida.
Bruno Gomes explica que, observados alguns requisitos, tais tokens podem se enquadrar como valores mobiliários, seja pelo atendimento ao conceito de Contrato de Investimento Coletivo (CIC), da Lei 6.385, ou de operação de securitização, da Lei 14.430. “Se os tokens se caracterizam como valores mobiliários, as normas sobre registro de emissores e de ofertas públicas devem ser respeitadas”, reforçou o Superintendente.
Confira algumas características desses tokens:
- São ofertados publicamente por meio de exchanges, tokenizadoras ou outros meios.
- Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor.
- Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.
- Pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida.
- Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores.
- Remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente o estruturador ou qualquer agente envolvido na operação.
“Nesses casos, entendemos que há uma operação de securitização, que, se ofertada publicamente, é equiparada, por exemplo, ao Certificado de Recebível, conforme previsto no Marco Legal da Securitização”, explica Bruno Gomes.
Vale ressaltar que para ser considerado um valor mobiliário o lucro deve vir do empreendedor ou terceiro, cedente, originador, “exchange”, consultoria ou outro estruturador. Sempre observando os demais requisitos do Teste de Howey, ou quando houver equiparação de fato à essência econômica da securitização.
Utilização da Resolução CVM 88 para a realização de ofertas de TR
De acordo com a SSE, as ofertas de TR de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis previstos na Lei 14.430 e de crowdfunding. Além disso, podem ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88. No entanto, devem ser cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.
Segundo o Gerente de Supervisão de Securitização da CVM (GSEC-2), Luis Lobianco, os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados” e ofertados via plataformas de crowdfunding.
“Isso possibilitaria a compatibilização da tecnologia dos tokens com aquelas utilizadas na infraestrutura das plataformas, visto o regime regulatório especial da Resolução CVM 88, que dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais”, esclarece o Gerente.
Transparência de informações
Conforme o Parecer de Orientação CVM 40, os ofertantes de valores mobiliários através de blockchain, devem divulgar as informações sobre os ativos tokenizados, em linguagem simples. Ou seja, quanto mais informações claras, melhor.
O objetivo é promover total transparência informacional, inspirada pelo princípio de full and fair disclosure, tendo em vista a natureza dos ativos em questão.
CVM de olho no mercado digital
Com uma agenda digital e tokenizada na mira, o presidente da CVM João Pedro Nascimento, disse recentemente que será implementada a integração das Finanças Descentralizas com o mercado de capitais.
O Banco Central do Brasil segue a mesma linha em um momento que o Brasil já tem a primeira geração da Lei que regulamenta as criptmoedas no país, sancionada as vésperas do Natal de 2022.
No entanto, o texto base da lei aprovada ainda não é definitivo e o regulador irá determinar as regras específicas para a indústria cripto no país. O Brasil que entre os dez países que mais utilizam criptomoedas no mundo.
Por fim, a proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais”. Ela também regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços, entre outras modificações que ainda serão detalhadas. Portanto, a CVM será a reguladora dos valores mobiliários e o Banco Central dos ativos virtuais.
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