Confiável

Ronaldinho Gaúcho x Eike Batista: juristas analisam tokens Star10 e $EIKE

3 Min.
Atualizado por Aline Fernandes

Resumo

  • Pedro Heitor e Raphael Cvaigman, da Bichara e Motta Advogados comentam iniciativas aparentemente semelhantes.
  • Análise jurídica mostra as diferenças dos tokens $EIKE e STAR10.
  • promo

Com as recentes polêmicas e questionamentos sobre a credibilidade das memecoins, a reportagem do BeInCrypto Brasil conversou com os juristas, Pedro Heitor de Araújo e Raphael Cvaigman, da Bichara e Motta Advogados. Os especialistas fizeram uma análise com um olhar jurídico sobre o tema.

Ascensão e queda das memecoins

À luz da ascensão meteórica das memecoins, impulsionada pelo app Pump.Fun, que facilitou a criação e circulação desses tokens, aliada às características arquitetônicas da blockchain Solana, catalisou-se o surgimento de uma ampla gama de tokens atrelados a personalidades célebres, a exemplo Donald Trump e Melissa Trump, relembram os especialistas.

Foi nesse cenário de efervescência cripto-midiática que Ronaldinho Gaúcho, eleito o melhor jogador do mundo pela FIFA em 2004 e 2005, lançou o token STAR10. A ideia foi oferecer aos titulares acesso exclusivo a experiências com o ídolo, com o propósito de construir um vínculo mais próximo e direto com seus fãs.

Conforme os advogados da Bichara e Motta,

Na tipologia clássica da indústria, tal ativo classifica-se como um token de utilidade, o que, em princípio, afasta a disciplina da Lei nº 14.478/22 (Lei de Ativos Virtuais) e, sobretudo, dos regramentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), uma vez que o STAR10 não constitui um investimento passível de valoração como valor mobiliário, já que não confere aos seus titulares qualquer direito a rendimentos em contrapartida à arrecadação de recursos.

Advogados explicam diferenças entre STAR10 e $EIKE

Nesse contexto, explica um dos advogados, outra personalidade amplamente conhecida, o empresário Eike Batista, anunciou o lançamento do próprio token. Denominado $EIKE. Apesar da aparente semelhança por envolverem celebridades, há diferenças substanciais que resultam em tratamentos jurídicos radicalmente diversos.

O token EIKE, por exemplo, busca levantar recursos de uma coletividade de investidores por meio de uma oferta pública — conhecida na indústria como “Initial Coin Offering (ICO)” — na rede Solana. E promete, principalmente, retorno econômico diretamente vinculado ao desempenho da empresa Ebx Digital Green LLC, dedicada à produção de cana-de-açúcar geneticamente potencializada.

Por tais razões, e considerando que cada unidade do token EIKE terá lastro em uma ação da empresa de cana-de-açúcar, existe a possibilidade de que o token EIKE, da forma como está estruturado, configure um contrato de investimento coletivo (CIC), espécie de valor mobiliário nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, pontua Pedro Heitor.

Teste de Howey x Subsection Nine

Para essa conclusão, se faz necessário examinar, à luz do Howey Test —instituto oriundo da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, adaptado para o contexto nacional pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob o título de Subsection Nine Test —, se o token EIKE constitui investimento ofertando indistintamente ao público brasileiro que gere aos seus titulares expectativa de remuneração econômica decorrentes do cumprimento de obrigações assumidas pelo emissor ou por terceiros.

Caso, ao final desta análise, fique comprovado que o token atende aos critérios do Subsection Nine Test, estará sujeito à regulamentação da CVM. Sendo exigida autorização prévia ou, alternativamente, a dispensa formal para sua oferta pública.

Nessa linha, observa-se que a CVM qualificou a ICO realizada pelo empresário como oferta pública irregular de valor mobiliário, uma vez que não se encontrava respaldada por autorização nem por dispensa. Em decorrência disso, a Autarquia, por meio da Deliberação CVM nº 898, expediu ordem de suspensão (stop order) ao empresário e às sociedades a ele vinculadas, determinando a imediata interrupção da oferta dirigida a residentes no Brasil, explicam Pedro Heitor e Cvaigman.

Para eles, a comparação entre os tokens STAR10 e EIKE reflete como iniciativas aparentemente semelhantes podem resultar em tratamentos jurídicos radicalmente distintos.

Enquanto o token STAR10 de Ronaldinho Gaúcho escapa, em princípio, à regulação mais rígida por se tratar de um token puramente utilitário, o token EIKE enseja atenção especial quanto às normas da CVM devido às suas características.  

Tais situações evidenciam o caráter multifacetado dos criptoativos, capazes de assumir distintas qualificações jurídicas conforme sua função socioeconômica e o contexto específico em que estejam inseridos, concluíram os advogados da Bichara e Motta.

Melhores plataformas de criptomoedas
Melhores plataformas de criptomoedas
Melhores plataformas de criptomoedas

Isenção de responsabilidade

Todas as informações contidas em nosso site são publicadas de boa fé e apenas para fins de informação geral. Qualquer ação que o leitor tome com base nas informações contidas em nosso site é por sua própria conta e risco.

Aline-Soares-BIC.jpg
Aline Fernandes
Aline Fernandes atua há 20 anos como jornalista. Especializada nas editorias de economia, agronegócio e internacional trabalha na BeINCrypto como editora do site brasileiro. Já passou por diversas redações e emissoras do país, incluindo canais setorizados como Globo News, Bloomberg News, Canal Rural, Canal do Boi, SBT, Record e Rádio Estadão/ESPM. Atuou também como correspondente internacional em Nova York e foi setorista de economia dentro do pregão da BM&F Bovespa, hoje B3...
LER BIO COMPLETA
Patrocionado
Patrocionado