A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação 40 que consolida o entendimento sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários.
O documento também apresenta os limites de atuação do regulador, indicando as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado.
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“O parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”, diz o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
Com o parecer, a CVM busca maior transparência em relação a cripto, além de valorizar o regime de divulgação de informações.
Nascimento destaca que a autarquia tem acompanhado e participado de diversas discussões a respeito da demanda atual para a regulação de criptomoedas no Brasil, incluindo o Projeto de Lei 4401, que tramita no Legislativo. Se aprovado pela Câmara dos Deputados, o próximo passo é a sanção presidencial.
“A CVM está atenta à zona de competência do regulador e, quando for o momento cabível, trabalhará em uma regulação adequada – naquilo que diz respeito ao mercado de capitais”, complementa João Pedro.
Criptoativos e tokenização
A autarquia está de olho no cenário global e reconhece que a regulamentação dos criptoativos é um desafio transfronteiriço e demanda orientações. Por isso tem interesse em levar informações em relação ao mercado de capitais brasileiro.
De acordo com o documento, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Entretanto, emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações.
Caracterização de criptoativos como valores mobiliários
Ainda que os criptoativos não estejam, expressamente, incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei 6.385, o Parecer de Orientação 40 indica que os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário.
Isto ocorre quando ele é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos ou se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário previsto em lei.
A CVM vai identificar o tipo de token para indicar o seu tratamento jurídico. No início, serão aceitos os formatos de token de Pagamento, token de Utilidade ou token referenciado a ativo, classe que inclui tokens não fungíveis (NFTs).
A entidade reforça que “segue atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários e adotará as medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro”.
A CVM concluí o documento dizendo que “continuará aprofundando o estudo e a análise do tema e de sua aplicação ao mercado de capitais, podendo, caso necessário e cabível, regular esse novo mercado, inclusive à luz de sua experiência com o Sandbox Regulatório”.
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