Um cliente entrou com um processo contra o Itaú Unibanco depois que a instituição financeira encerrou a sua conta. No processo o cliente afirmou que empresas que fazem a intermediação de moedas virtuais são obrigadas a manter o contrato de conta-corrente.
Várias instituições financeiras se envolvem em disputas judiciais com os seus clientes. Dessa vez o motivo para a disputa judicial foi o encerramento da conta-corrente de um cliente pelo Banco Itaú. Essa disputa entre cliente e banco chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após ter seu pedido de indenização negado por várias instâncias, o ex-cliente entrou com o último recurso informando que as empresas que efetuam intermediação de compra e venda de moedas virtuais (como o bitcoin) são obrigadas a manter o contrato de conta-corrente.
O STJ considerou esse argumento uma afronta à ordem econômica. O Ministro falou que o Banco Itaú sequer atua na intermediação de moedas virtuais e que o autor em momento nenhum apresentou provas que da intermediação dos bitcoins.
Ele ainda afirma que o serviço bancário de conta-corrente é importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, porém a mesma não é necessária, já que a circulação e utilização das moedas virtuais não dependem de intermediários. Sendo possível a operação comercial direta entre o transmissor e receptor do bitcoin.
O Ministro finaliza dizendo ser legítima a quebra de contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pelo autor, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional.
Quebra de contrato abusiva
O autor do projeto afirmou que a quebra de contrato e encerramento da sua conta no Banco Itaú ocorreu de forma abusiva. Segundo o processo, ele, que é correntista do banco a mais de 10 anos, foi notificado que o Itaú não teria interesse econômico em manter aberta a conta-corrente. O autor do processo sustenta a impossibilidade de rescisão unilateral sem a legítima motivação, por entender que afronta os direitos do consumidor. O Ministro Marco Buzzi, relator do processo informou que é notório o conhecimento, principalmente por recentes julgamentos envolvendo a mesma instituição financeira e mesma motivação, que o banco possui o direito de encerrar o contrato.“o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.”O Ministro ainda disse que o encerramento da conta-corrente, desde que precedido de notificação ao consumidor, não configura conduta abusiva do banco. Somente em casos muitos específicos, exige-se a apresentação de motivação idônea e plausível da instituição financeira. Além disso, não cabe o arbitramento de indenização por danos morais, já que a instituição financeira exerceu regularmente seu direito.
Comercio indireto de moedas virtuais

“também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida.”Para manter-se informado, tendo a sua disposição conteúdo constante e de qualidade, não deixe de acompanhar nosso site. Aproveite e faça parte da nossa página de criptomoedas no Twitter.
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