Após uma investigação feita por desenvolvedores sobre a existência ou não de um token em blockchain da Nucoin, o Nubank se posicionou. Porém, tanto os investigadores “white hats” que fizeram a análise sobre a Nucoin (antes apresentada como criptomoeda), quanto advogados ouvidos pelo BeInCrypto contestaram a nota da Nubank.
A reportagem foi realizada pelo time do BeInCrypto Brasil após uma série de reclamações e denúncias enviadas diretamente para a redação.
Segundo o Nubank, Nucoin sempre esteve em blockchain privada
Por meio de nota enviada via assessoria de imprensa, o Nubank afirmou que:
Antes da reformulação do programa Nucoin – que inclui a descontinuidade da opção de compra e venda dos tokens –, as transações sempre ocorreram em blockchain privada, desenvolvida a partir de tecnologia da Polygon Labs. A decisão pela paralisação das negociações é uma medida protetiva aos nossos clientes dentro da nova proposta para o programa de recompensas.
O fato de a Nucoin operar em uma blockchain privada, oferece um equilíbrio entre descentralização e controle – alinhado com a reformulação anunciada recentemente. Com as mudanças do programa, não havia mais propósito em manter o litepaper do token, bem como o seu block explorer, no qual os dados sobre as transações eram reportados em tempo real.
A privacidade da blockchain do Nucoin justifica também a ausência de informações em exploradores públicos, não havendo, portanto, nenhum sentido na reportagem “Nucoin supostamente nunca existiu na blockchain, aponta investigação”, opina o Nubank sobre a pauta do BeInCrytpo, após reclamações de consumidores inseguros sobre o futuro dos seus tokens.
Conforme os desenvolvedores, não existem problemas ao usar uma blockchain privada com dados sensíveis dos clientes. Entretanto, para eles o discurso de rede descentralizada cai por terra com esse posicionamento.
É como eu pensei, uma blockchain privada, no máximo, se é blockchain. E se só tem um validador, nem segurança da blockchain oferece. Ou seja, continua sendo apropriação de um discurso para vender um produto falso, rebate um dos desenvolvedores envolvidos na investigação.
Outro ponto que incomodou os desenvolvedores foi o fato de “mesmo com a existência da blockchain privada não justifica a venda da ideia de um produto blockchain para investidores, principalmente quando existe um cenário em que essa blockchain é fechada e a promessa de que mais validadores teriam acesso àquela blockchain também”
Por questões de segurança, os entrevistados pediram para não serem identificados.
Nucoin tinha um validador e pretendia expandir
Por que blockchain ser apenas um validador? Por que tudo isso para reformular o token? O ponto principal é eles venderam algo que agora estão retrocedendo, por exemplo. Vasculhar o código atrás da narrativa que eles venderam é apenas um meio de se chegar a essa conclusão: de que eles venderam principalmente uma ideia. E que o público não deve acreditar numa ideia, se essa ideia está constrita num ambiente centralizado, complementa outro desenvolvedor.
Acima de tudo, está comprovado, com o que eles afirmaram, que a gente estava achando estava certo. E o que se conclui é que venderam uma ideia na onda cripto para atrair investidores devido a uma narrativa de bull run, quando, na verdade, era
“trap rug”.
Outro desenvolvedor disse, aliás, que a resposta deles “já era esperada, e a única parte surreal é essa: O fato de a Nucoin operar em uma blockchain privada oferece um equilíbrio entre descentralização e controle. Isso chega a ser cômico.”
À época do lançamento do token Nucoin, houve a promessa da entrada de novos validadores, mas nunca aconteceu.
Devs questionam mais provas na blockchain
“Sem prova material, qualquer um consegue falar qualquer coisa. E acima de tudo, em blockchain o que não falta é prova material”, explica uma das fontes envolvidas na investigação.
O fato de a blockchain ser privada não isenta ou substitui certos aspectos tecnológicos presentes em toda rede que utiliza tecnologia blockchain. A tecnologia, mesmo privada é permissionada, é sobre transparência e confiança, complementa.
Segundo o especialista, há várias provas materiais que o Nubank poderia apresentar, como:
- 1- O histórico da Blockchain. Toda blockchain possui arquivos com todas as transações feitas. Por exemplo, o Bitcoin, se for para baixar a blockchain dele, tem uns 500GB. Considerando tão pouco tráfego da Nucoin, deve ser muito menor o arquivo. De qualquer forma, este arquivo deve existir caso realmente tenha sido utilizado uma tecnologia blockchain.
- 2- Relacionado, também, as informações de: último bloco produzido, quantos validadores, últimas transações.
- 3- Código de contratos inteligentes que supostamente estavam dentro da plataforma.
- 4- Endpoints RCP e seus históricos, que redirecionam requisições de “swap” dentro da plataforma.
Conforme o desenvolvedor, tanto os itens 1 e 2 não violam dados de clientes, pois os endereços dentro da blockchain do Nubank (se existiu) são pseudonimizados. Logo, impossível de identificar clientes.
Sem regulamentação, não há ilegalidade
Além disso, a reportagem do BeInCrypto consultou especialistas da área jurídica sobre as questões legais sobre o token Nucoin. Conforme as fontes, o token de utilidade não precisa de autorização do BC, nem da CVM.
Instrumentos que fornecem acesso a bens e serviços ou aos benefícios provenientes desses bens, ou serviços, não são ativos virtuais, nos termos do artigo 3 da Lei 14.478/2022. Portanto, não estão sob regulamentação do Banco Central, detalha um jurista, que preferiu o anonimato neste caso, detalhou um dos juristas consultados.
O especialista ainda aponta para o fato da regulamentação do Banco Central ainda não ter sido editada, por isso, ao menos sobre a perspectiva do BCB, não haveria ilegalidade nem a necessidade de autorização.
Entretanto, se prevalece o propósito de investimento, a Nucoin seria, sim, qualificada como ativo virtual, com base no caput do mesmo artigo 3. Independentemente disso, fato é que o Nubank, ao intermediar operações com criptoativos, é um prestador de serviços de ativo virtuais, nos termos da Lei 14.478/2022, complementa.
Valores mobiliários não são ativos virtuais
Em relação à CVM, os especialistas acharam importante destacar que valores mobiliários não são ativos virtuais, conforme artigo 3 da Lei 14.478/2022.
A competência da CVM somente existiria no caso de a Nucoin ser requalificada como um security token na modalidade “contrato de investimento coletivo”, o que não parece ser o caso. Portanto, não haveria necessidade de autorização prévia da CVM para lançar o token, esclarece o especialista.
Requalificação como security token não é descartada
Não se descarta, todavia, eventual risco de requalificação como security token advindo de mecânicas de rentabilidade passiva ou do modo como comunicação tenha sido feita ao público ao ponto de gerar “expectativa de rentabilidade futura advinda do esforço do empreendedor ou de terceiros”, o que tornaria o token um security, ressalta o advogado, que preferiu manter o anonimato.
Independente disso, não haveria que se falar em necessidade de autorização prévia da CVM, mas existiria competência para que a CVM, posteriormente, fiscalizasse a regularidade da oferta pública do token.
Mas, o que se enquadra como ativo virtual na lei atual?
Considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento (artigo 3º, da Lei 14.478/2022), explica a fonte.
E para CVM, ela só olha se for qualificado como um contrato de investimento coletivo, ou seja, um instrumento que capta poupança popular gerando expectativa de rentabilidade futura que decorra de esforços do empreendedor ou de terceiros.
Pelos documentos, não verifiquei promessa de rentabilidade futura e, portanto, a CVM não tem competência sobre o caso, estando ou não registrado em blockchain, esclarece um dos juristas consultados.
No máximo, se comprovassem que “venderam a ideia de um criptoativo em blockchain”, mas isso era falso, poderia configurar publicidade enganosa para fins de direito do consumidor, mas não tem a ver com competência do Banco Central (que ainda não regulou o tema) nem da CVM (que somente se envolve em casos de contrato de investimento coletivo).
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